DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2222285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls.
- IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE A EMPRESA EM QUE FOI FEITA A CONSULTA DE PREÇOS E A VENCEDORA DO CERTAME.
- Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba ( que julgou improcedente pedido que objetivava a condenação dos réus em razão da prática dos atos ímprobos tipificados nos arts.
- 10, I e VIII, e 11, I, todos da Lei nº ), em que o apelante alega: 1) foram verificadas diversas irregularidades na aquisição de8.429/92 patrulhas mecanizadas pelo município de Poço Dantas/PB, que claramente indicam a prática de atos de improbidade administrativa por parte do ex-Prefeito daquele Município, entre os anos de 2005 e 2006;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 13237, 10671, 14134, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 1.264-1.267, grifo nosso):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE A EMPRESA EM QUE FOI FEITA A CONSULTA DE PREÇOS E A VENCEDORA DO CERTAME. IRREGULARIDADES. DOLO NÃO COMPROVADO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1199 DO STF. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba ( que julgou improcedente pedido que objetivava a condenação dos réus em razão da prática dos atos ímprobos tipificados nos arts. 10, I e VIII, e 11, I, todos da Lei nº ), em que o apelante alega: 1) foram verificadas diversas irregularidades na aquisição de8.429/92 patrulhas mecanizadas pelo município de Poço Dantas/PB, que claramente indicam a prática de atos de improbidade administrativa por parte do ex-Prefeito daquele Município, entre os anos de 2005 e 2006; 2) as irregularidades encontradas durante a realização do certame permitem concluir que existiu montagem do procedimento licitatório e conluio entre as empresas SAINODA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e NORTEAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., que contou com a participação da Prefeitura de Poço Dantas/PB, por meio do chefe do Poder Executivo à época, e com o auxílio dos membros da CPL; 3) as seguintes irregularidades foram constatadas: a) incongruência entre a data da Consulta de Preços e a data do documento que encaminhou a referida pesquisa; b) identidade da assinatura representando as empresas SAINODA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e NORTEAGRO PORDUTOS AGRÍCOLAS LTDA; c) incongruência entre a data de Declaração de Inexistência de Fato Superveniente apresentada pela NORTEAGRO MAQUINAS PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. e a data do edital da Tomada de Preços nº 002/2005; d) sobreposição de documentos, evidenciado pelas marcas de sulcagens; 4) a relação de sociedade cruzada existente entre as empresas SAINODA e NORTEAGRO representa espécie de conluio entre as mesmas, já que uma delas, a primeira, foi a única consultada para apresentar os preços de mercado dos objetos a serem licitados e a outra, a segunda, a única que participou do certame licitatório, que não contou com nenhum outro licitante, evidenciando um ajuste entre as empresas e os mandatários do Município de Poço Dantas/PB; 5) os demandados agiram dolosamente, com o intuito de alcançar fins não permitidos em lei; 6) em casos como o presente, em que a licitação cabível
[trecho intermediário suprimido]
pessoal, não incorre em ato de improbidade administrativa em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.
III. A conduta ímproba que não é passível de reenquadramento em outro dispositivo legal após o advento da Lei 14.230/2021, deixa de ser punida nos termos da lei de improbidade administrativa, sendo de rigor a extinção da ACP por ato de improbidade administrativa diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.
IV. Ação civil pública julgada extinta e, por conseguinte, prejudicado o exame dos embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.656.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.