DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CIRO FELIX e ALISSA WOELK, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2222286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CIRO FELIX e ALISSA WOELK, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por CIRO FELIX e ALISSA WOELK, em face de COMERCIAL PIBI LTDA, na qual requer o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião e a manutenção na posse do imóvel até o julgamento.
- Decisão interlocutória: deferiu tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse da área de 2.034,82 m , assegurando o acesso pela Servidão 232.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL PIBI LTDA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CIRO FELIX e ALISSA WOELK, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 12/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/7/2025.
Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por CIRO FELIX e ALISSA WOELK, em face de COMERCIAL PIBI LTDA, na qual requer o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião e a manutenção na posse do imóvel até o julgamento.
Decisão interlocutória: deferiu tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse da área de 2.034,82 m , assegurando o acesso pela Servidão 232.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL PIBI LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DA RÉ PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA POSSESSÓRIA. ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. DEMANDA QUE POSSUI CUNHO PETITÓRIO, AO PASSO QUE A TUTELA DEFERIDA TEM NATUREZA POSSESSÓRIA. RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. POSSESSÓRIA QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ fl. 134)
Recurso especial: alega violação do art. 300, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que a tutela de urgência pode assegurar a manutenção da posse em usucapião para preservar o resultado útil do processo.
Aduz que a distinção entre naturezas petitória e possessória não impede medida cautelar fundada em probabilidade do direito e perigo de dano.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Não cabimento de recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória - Súmula 735/STF.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.
Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, Quarta Turma, DJe 9/2/2018.
Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. A jurisprudênc ia do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.