DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA PAULA RODRIGUES SILVA, com respaldo n… — REsp REsp 2222288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA PAULA RODRIGUES SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO.
- QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO.
- DATA DO REQUERIMENTO REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1.
Resultado indicado
74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, estabelece a pensão por morte deve ser concedida a partir do requerimento na hipótese de ter sido protocolado após o prazo de 30 dias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14821
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA PAULA RODRIGUES SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 510/511):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora (menor), a partir da data do óbito do genitor (instituidor). Alega prescrição quinquenal entre a data do indeferimento administrativo (04/01/2018), e o ajuizamento desta ação 17/05/2023), ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e, eventualmente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
2. Na hipótese, não se configurou a prescrição suscitada pelo apelante, porque a autora, nascida em 04/12/2006 (id. 4058102.29553365), somente completou 16 anos em 04/12/2022, devendo esta data ser fixada como termo inicial do prazo prescricional, por força do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, c/c o inc. I do art. 198 do Código Civil. Como esta ação foi protocolada em 17/05/2023, não ocorreu o decurso do prazo de cinco anos.
3. Não procede a alegação de que genitor da autora não possuía mais a condição de segurado na data do óbito. De fato, como observado pelo juiz sentenciante, a CTPS (id. 4058102.29553246), o termo de rescisão de contrato de trabalho (id. 4058102.29553408), a conta vinculada ao FGTS (id. 4058102.29553471) comprovam a existência de vínculo empregatício do instituidor com a empresa Cordeiro e Freitas Ltda, iniciado em 05/04/2011 e cessado com o óbito em 23/10/2011 (id. 4058102.2955324).
4. Com relação à data de início do benefício, o inc. II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, estabelece a pensão por morte deve ser concedida a partir do requerimento na hipótese de ter sido protocolado após o prazo de 30 dias. Assim, o fato de a dependente ser menor na data do óbito do instituidor não afasta a incidência desse texto normativo, conforme se percebe dos precedentes mencionados pelo Desembargador Federal Paulo Cordeiro, no julgamento do EAC nº 0000083-70.2012.4.05.8002, TRF5, 2ª Turma, j. em 15/10/2024: ".. a regra prevista no parágrafo único, do artigo 103, da Lei 8.213/1991, que beneficia os incapazes, tornando os seus direitos imprescritíveis, não se confunde com a norma relativa ao termo inicial do benefício e,
[trecho intermediário suprimido]
de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa.
No caso concreto, como visto da transcrição da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o direito da parte autora, filha menor, ao benefício a contar do requerimento administrativo (04/01/2018), ocorrido mais de sete anos após o óbito do genitor da recorrente (23/10/2011).
Assim, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento - DER ocorreu em 04/01/2018, conforme informam os autos, a parte recorrente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte somente a partir do referido pedido administrativo.
Ante o ex posto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC /2015), uma vez que a parte recorrente permanec e vencedora na causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.