DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASA BÁSICA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE CONFORTO LTD… — REsp REsp 2222299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DA SENTENÇA.
- I - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte, inicialmente, teve seu pleito de desistência indeferido (ID ).
- Irresignada, então, sustentou a possibilidade de 252987484 desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, conforme jurisprudência do E.
- STF; requereu, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a desistência (ID ).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6045, 6041, 5994, 6037, 6008, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CASA BÁSICA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE CONFORTO LTDA., ANGEL ACESSÓRIOS DE CONFORTO E BEM-ESTAR LTDA., DACAR ACESSÓRIOS DE CONFORTO E BEM-ESTAR - EIRELI, ERGO ACESSÓRIOS DE CONFORTO E BEM-ESTAR LTDA., FLAMA CONFECÇÕES LTDA., FINA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., KATANA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e ROJA GESTÃO DE ATIVOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA REITERADA EM TRÊS OCASIÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte, inicialmente, teve seu pleito de desistência indeferido (ID ). Irresignada, então, sustentou a possibilidade de 252987484 desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, conforme jurisprudência do E. STF; requereu, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a desistência (ID ). Em 253685544 que pese o ato judicial ID 269060969, o requerimento da parte foi analisado na decisão ID 259591106 , quando foi homologada sua desistência.
II - Agora, retorna a parte impetrante aos autos requerendo que esta E. Corte reconsidere a decisão que, já reconsiderando decisão anterior, torne sem efeito a homologação da desistência expressamente requerida. Em suma: a parte pretende a "reconsideração da reconsideração". III - Uma vez reconsiderada a decisão que indeferia o requerimento de desistência, homologando-o como consequência, não resta mais nada a ser analisado por esta Corte. Eventual irresignação da parte, se o caso, deverá ser manejada pelos meios cabíveis. Ante o exposto, por derradeiro, foi indeferido o requerimento de reconsideração da decisão de reconsideração.
IV - No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
V - Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
VI - Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado,
[trecho intermediário suprimido]
acima mencionada ter ou não ofendido o quanto previsto no artigo 505, bem como artigo 200, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil, em face do direito de retratação da parte, tendo em vista a jurisprudência do STJ e deste E. TRF da 3ª Região.
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.