DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELA PEREIRA LOPES,… — RHC RHC 222231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELA PEREIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a prisão temporária da recorrente foi convertida em custódia preventiva, em 15/10/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- O FATO É GRAVE - HOMICÍDIO QUALIFICADO - COMETIDO, EM TESE, EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO CHEFE DA FACÇÃO COM O RELACIONAMENTO AMOROSO MANTIDO POR SUA EX-COMPANHEIRA E TERCEIRO, FATOR DETERMINANTE PARA A SUA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia antecipada da recorrente, além da ausência dos requisitos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELA PEREIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5169255-84.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que a prisão temporária da recorrente foi convertida em custódia preventiva, em 15/10/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 44):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. O FATO É GRAVE - HOMICÍDIO QUALIFICADO - COMETIDO, EM TESE, EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO CHEFE DA FACÇÃO COM O RELACIONAMENTO AMOROSO MANTIDO POR SUA EX-COMPANHEIRA E TERCEIRO, FATOR DETERMINANTE PARA A SUA EXECUÇÃO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DA PACIENTE, QUE TERIA SIDO RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, VIABILIZANDO A PRÁTICA DO HOMICÍDIO, EXECUTADA A VÍTIMA COM 12 TIROS DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, A FIM DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA INVIÁVEL EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO QUE NÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NEM CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia antecipada da recorrente, além da ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP.
Afirma que a paciente não teria estado no local para averiguar se a vítima lá se encontrava, mas para obter informação sobre doação de roupas.
Aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva da recorrente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 72/73).
Informações prestadas (fls. 76/80 e 89).
Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (fls. 133/152).
É o relatório.
Decido.
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.