DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAGNO AZEVEDO MAFR… — RHC RHC 222232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAGNO AZEVEDO MAFRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo determinada a execução provisória da pena com fundamento no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10640, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAGNO AZEVEDO MAFRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0006643-75.2025.8.04.9001).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo determinada a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 179/180):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1.068 DO STF. DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra sentença que, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, determinou a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O impetrante sustenta ilegalidade da prisão por retroação da Lei nº 13.964/2019 a fatos ocorridos em 2015, ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP, e existência de teses relevantes a serem discutidas em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri com base no art. 492, I, "e", do CPP, quando os fatos são anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019; e (ii) saber se essa execução ofende os princípios da presunção de inocência e da necessidade de fundamentação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência anterior exigia fundamentação concreta e requisitos da prisão preventiva para autorizar a custódia imediata após condenação pelo Júri. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 (RE nº 1.235.340/SC), fixou entendimento vinculante no sentido de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena e da data dos fatos. A decisão da Suprema Corte tem aplicação imediata e não se sujeita à modulação de efeitos, sendo legítima a aplicação da Lei nº 13.964/2019 a fatos anteriores à sua vigência. A execução imediata da pena, neste contexto, decorre da soberania dos veredictos, e não configura medida cautelar, não se exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 989.165/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, deve ser ressaltado que o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.
Nesse aspecto, "A norma processual do art. 492, I, e, do CPP, que autoriza a execução imediata da pena, é aplicável independentemente da data dos fatos, não configurando retroatividade prejudicial" (AgRg no RHC n. 214.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.