DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2222321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- 775-781, a UNIÃO apresentou proposta de acordo à parte recorrida.
- Intimado para se manifestar, o recorrido anuiu com a proposta de acordo.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10309, 10294
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Por intermédio da petição de fls. 775-781, a UNIÃO apresentou proposta de acordo à parte recorrida.
Intimado para se manifestar, o recorrido anuiu com a proposta de acordo.
É o sucinto relatório.
Por se tratar de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, especialmente poderes do causídico para transigir, conforme instrumento de procuração acostado à fl. 17, não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b, do CPC e 34, IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo cel ebrado entre as par tes, para que produza seus efeitos legais, extingo o feito com resolução de mérito e julgo prejudicado o recurso especial.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.