DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de RENATO GALVÃO… — RHC RHC 222233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de RENATO GALVÃO DA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE CONTEMPORANEIDADE.
- CASO SOB EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, nos autos da ação penal n.º 0000338-22.2019.8.06.0177.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 15455, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de RENATO GALVÃO DA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO SOB EXAME
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, nos autos da ação penal n.º 0000338-22.2019.8.06.0177.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Consistem em verificar se: estão presentes os requisitos legais e a contemporaneidade na sentença que decretou a prisão preventiva do paciente que respondeu ao processo em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inicialmente, cumpre ressaltar que o simples fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não gera, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, sendo possível a decretação da prisão preventiva, por ocasião da condenação, desde que demonstrada a contemporaneidade da medida e a presença dos requisitos legais.
Em análise à fundamentação da sentença condenatória, percebe-se que, embora sucinta, se encontra suficientemente motivada, de acordo com os arts. 312, 313 e 387 §1º, do CPP, tendo o juízo de origem indicado elementos aptos a embasar a necessidade da prisão preventiva do réu. Notadamente, destaca-se que o paciente responde a outra ação penal, decorrente de fato posterior ao analisado no presente habeas corpus e que foi acusado, em juízo, de cometer grave violência contra testemunha. Portanto, não há que se falar em ausência dos pressupostos da prisão preventiva, no caso em questão.
Enquanto se encontrava em liberdade respondendo à ação penal de origem (data do delito: 13/07/2018 e data da sentença: 13/11/2024), o paciente voltou a delinquir, conforme denúncia apresentada na ação penal nº 0200846-27.2024.8.06.0300 (data do delito: 05/02/2024). Analisando os autos do processo mais recente, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante portando armas de fogo de origem ilícita com numeração suprimida e munições - 01 (uma) pistola IWI, jericho 941 calibre 9mm, com numeração suprimida e 15 (quinze) munições 9mm, além de 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38 e 04 (quatro) munições, calibre 38 - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante dessa situação, é possível concluir que o cometimento do delito que deu início a ação penal
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, nos termos do art. 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, desde que presentes os requisitos legais, especialmente diante de fatos supervenientes. Ademais, verifica-se que houve representação pela prisão preventiva por ocasião do oferecimento da denúncia (e-STJ fls. 60).
Por fim, quanto à alegada necessidade de demonstração de inadequação de medidas cautelares alternativas, verifica-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reiteração delitiva e pela violência contra testemunha, demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.