DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2222338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o juízo da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou procedente a denúncia do MP e condenou o recorrido Régis Nunes Forte pelo crime do art.
- 11.343/06, a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por penas restritivas de direitos (fls.
- A defesa apelou, tendo o TJ/RS dado parcial provimento ao recurso, para afastar a majorante do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o juízo da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou procedente a denúncia do MP e condenou o recorrido Régis Nunes Forte pelo crime do art. 33, §4º c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/06, a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por penas restritivas de direitos (fls. 306-312).
A defesa apelou, tendo o TJ/RS dado parcial provimento ao recurso, para afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas e redimensionar a pena imposta para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega negativa de vigência ao art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, porque afastada a majorante relacionada ao cometimento do delito nas proximidades de unidade policial, distante 240 metros do local do crime. Pede o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória (fls. 403-417).
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância." (HC n. 407.487/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., D Je 15/12/2017).
A propósito, a majorante inserta no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos. Precedentes: AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "consta da sentença condenatória que a proximidade do ponto de tráfico de drogas com a delegacia era tanta que permitia aos policiais, inclusive, monitorar a atividade de mercancia no local desde os fundos da unidade policial, acompanhando a venda de entorpecentes que funcionava como um "drive through", onde as substâncias eram entregues a pessoas dentro de carros." (fls. 307).
No caso em destaque, o crime foi praticado nas proximidades da unidade policial, de forma que é medida de justiça a incidência da causa de aumento de pena.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, nos termos definidos na sentença proferida pe lo juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.