DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo EDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2222339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo EDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática dos crimes do art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto pelo EDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e art. 180, caput, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento da "extrema fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos" (p. 995).
Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de receptação em sua modalidade dolosa para a forma culposa.
No que toca ao crime de roubo, sustenta violação ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ao argumento da inviabilidade do reconhecimento da causa de aumento diante da não demonstração da potencialidade lesiva do artefato bélico.
Por fim, alega violação aos arts. 60 e 50, § 2º, do Código Penal, pela pena de multa excessivamente alta e desproporcional.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A presente controvérsia centra-se, primeiramente, em pretensão absolutória ampla a irrestrita quanto à condenação do recorrente pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e art. 180, caput, ambos do Código Penal.
A Corte de origem, por sua vez, após aprofundada análise da prova testemunhal e dos elementos indiciários contidos no caderno processual, lastreou o decreto condenatório nos seguintes fundamentos:
Em síntese, requer a defesa de Edmarcos de Oliveira Lima, a absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória. Alega, nesse sentido, que apenas a vítima depôs em juízo e que os depoimentos das testemunhas são frágeis e incapazes de reconhecer o réu. Argumenta que a condenação não pode ser baseada apenas nas declarações da vítima e que as provas apresentadas foram produzidas apenas em sede inquisitorial, sem comprovação processual adequada. Sem razão. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia pelo inquérito policial, pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apresentação e apreensão e restituição -, e a segunda pela prova oral colhida. A análise conjunta
[trecho intermediário suprimido]
a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. (p. 948)
No caso, forçoso reconhecer o acerto do acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, de modo que a pena de multa arbitrada se pautou nos rigores dos arts. 49, 50 e 60, conjugado à previsão contida no preceito secundário de cada delito pelo qual o recorrente foi condenado, no caso, "um delito de roubo e de três delitos de receptação" (p. 800).
No mais, consoante bem sustentado na d ecisão de origem, "a análise futura quanto à forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução".
Reforça-se, em que pese a insurgência defensiva, o número de dias-multa quanto à prática do crime acima assinalados são balizados pelo art. 49 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.