DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO JOSE MAGALHAES BONIZZI E OUTRO com fundame… — REsp REsp 2222340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO JOSE MAGALHAES BONIZZI E OUTRO com fundamento no art.
- O feito decorre de cumprimento de sentença proferida em sede de mandado de segurança que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados dos recorrentes e o pagamento de multa fixada em decorrência do descumprimento da liminar concedida para afastar dos descontos indevidos.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Acolhimento de impugnação à execução de astreintes, com lastro na ausência de intimação pessoal do devedor a dar cumprimento à ordem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 10288, 10296, 10671, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO JOSE MAGALHAES BONIZZI E OUTRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de cumprimento de sentença proferida em sede de mandado de segurança que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados dos recorrentes e o pagamento de multa fixada em decorrência do descumprimento da liminar concedida para afastar dos descontos indevidos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de pagar.
1. Acolhimento de impugnação à execução de astreintes, com lastro na ausência de intimação pessoal do devedor a dar cumprimento à ordem. Súmula nº 410 do STJ.
2. Inocorrência de preclusão. Cominação de natureza coercitiva, e não compensatória. Precedentes.
3. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada omissão no acórdão quanto ao pedido de exclusão dos honorários fixados pelo acolhimento de impugnação. Vício sanado. Demais passagens que não se enquadram na casuística do art. 1.022 do CPC. A infringência do julgado deve ser buscada nas vias próprias. Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado.
No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, bem como ao art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, todos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram supridas, bem como pelo afastamento da sucumbência arbitrada em desfavor dos recorrentes, em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para afastamento das astreintes.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.779.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.