DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2222355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- Alegação de danos continuados e termo a quo do prazo prescricional na data do último ato praticado pelo agente.
- Prazo prescricional que se inicia com a violação do direito ensejador da reparação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 10437, 10436, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 390-391):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição trienal. Extinção do feito com resolução do mérito. Irresignação da parte autora. Alegação de danos continuados e termo a quo do prazo prescricional na data do último ato praticado pelo agente. Prazo prescricional que se inicia com a violação do direito ensejador da reparação. Norma deduzida da leitura dos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, ambos do Código Civil. Demanda ajuizada após 3 (três) anos da ocorrência da veiculação de matéria jornalística nos meios de comunicação. Prazo trienal inobservado. Acolhimento da prejudicial. Desprovimento. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, contados do momento em que houve a violação do direito ensejador da reparação, conforme se depreende da leitura combinada do art. 189 do mesmo diploma legal. Assim sendo, transportando as supracitadas balizas legais para o caso em tela, tem-se que o. presente pedido indenizatório se encontra fulminado pela prescrição, eis que havendo a autora tomado ciência do fato em 31/07/2016, somente em 03/10/2019 é que ingressou em juízo buscando o ressarcimento por danos morais e materiais. 2. É a data em que a vítima tomou conhecimento a respeito dos fatos publicados na internet que abre a contagem do prazo prescricional. Isso porque interpretar de forma contrária seria o mesmo que entregar à suposta vítima a discricionariedade de escolher o momento de ajuizar a demanda, tornando, nesses casos, praticamente imprescritível a pretensão indenizatória, submetendo, por outro lado, o órgão de imprensa indefinidamente à ameaça de ser demandado judicialmente. 3. Assim sendo, não há que se fazer nenhuma diferença entre o fato de o conteúdo estar na internet. Se não houver data limite para os direitos de reparação, isso, no fim das contas, vai implicar em um maior receio de publicar certos conteúdos, limitando-se, indevidamente, o importante papel da imprensa. 3. Apelo desprovido."
Alega a parte recorrente, em suma, violação dos artigos 189 e 206 do Código Civil.
Sustenta que a sua pretensão não se encontra prescrita, visto tratar-se de danos continuados, porquanto a publicação da reportagem em questão continuou a ser disponibilizada no Youtube.
Contrarrazões às fls. 427-434.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não assiste razão à agravante.
A respeito da controvérsia, concluiu o tribunal
[trecho intermediário suprimido]
vícios não verificados no caso.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte, que, julgando caso idêntico ao presente, entendeu pela aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, estabelecendo que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ciência do ato ilícito cometido pela Investvale (EAREsp 985.978/RJ). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 637.798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ademais, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, a respeito do termo inicial do aludido prazo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não viável em sede de recurso especial, por incidir o enunciado 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.