DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2222356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos (fls.
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS.
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
No caso em exame, a impetrante requereu fosse concedida a segurança "( ) para que cesse o ato coator consubstanciado na interpretação restritiva do conceito de "insumos" presente nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil, declarando o direito da Impetrante em descontar créditos de PIS e COFINS referente aos insumos, sendo eles: despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing, combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos, e peças fabris e etc. ( )" (ID 423843997 - Pág.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06008.10959.14947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 191/192):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. RESP Nº 1.221.170/PR. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALI DADE OU RELEVÂNCIA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS, CREDITAMENTO. LUBRIFICANTES E VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. CUSTOS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI.
1. Ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
2. No caso em exame, a impetrante requereu fosse concedida a segurança "( ) para que cesse o ato coator consubstanciado na interpretação restritiva do conceito de "insumos" presente nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil, declarando o direito da Impetrante em descontar créditos de PIS e COFINS referente aos insumos, sendo eles: despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing, combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos, e peças fabris e etc. ( )" (ID 423843997 - Pág. 24, fls. 10, dos autos digitais).
3. Verifica-se, da análise do Contrato Social da impetrante, ora apelante, que a empresa tem por objeto social a atividade de comércio varejista de produtos e serviços diversos, sendo que a entrega de mercadorias constitui etapa primordial na consecução de
[trecho intermediário suprimido]
na prestação de serviços ou na produção de bens. Na moldura fática fixada, reconheceu-se que a atividade da recorrida compreende, de forma essencial, o transporte próprio das mercadorias vendidas, de modo que as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças se inserem como insumos na prestação do serviço de transporte da própria mercadoria, sem alargar o conceito para despesas não essenciais (propaganda/marketing), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Enfim, registro que as menções do recurso especial ao art. 195, §12, da Constituição Federal e à Solução de Consulta COSIT 248/2019 são vistas apenas a título de reforço argumentativo, pois o recurso não os aponta como violados.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento. Não há majoração de honorários recursais, porque não fixados na origem, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.