DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR MARCEL MARQUES DA SILVA em … — RHC RHC 222236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR MARCEL MARQUES DA SILVA em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Depreende-se do autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Neste recurso, postula, a defesa, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente sustentando ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 11704, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR MARCEL MARQUES DA SILVA em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se do autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 400-414.
Neste recurso, postula, a defesa, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente sustentando ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas:
"No caso em apreço, foram previamente fixadas medidas protetivas de urgência, das quais o réu foi devidamente intimado em 28/03/2025. Todavia, verifica-se dos autos que o acusado, de forma deliberada, vem descumprindo as ordens emanadas deste Juízo. Conforme consta no termo de declaração de p. 109, no dia 18/05/2025, durante evento público denominado "Cavalgada das Mulheres", realizado neste município, o réu, ao avistar a noticiante, manobrou o veículo e parou em sua direção, evidenciando comportamento incompatível com o respeito às determinações judiciais impostas" (fls. 408-409) .
Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , DJe de 31/3/2023.)
Por fim, não há que se fal ar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.