ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES PARA INTIMAÇÕES.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 8873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES PARA INTIMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL NA FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS (LRF, ARTS. 7º, § 1º, E 52, § 1º). CADASTRAMENTO AMPLO INVIÁVEL. DIALÉTICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALÍNEA C SEM COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por BANCO SOFISA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do TJSC em agravo de instrumento, o qual manteve o indeferimento do cadastramento dos patronos dos credores para recebimento de intimações eletrônicas no processo de recuperação judicial, assentando a ciência por editais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorre em omissão/deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC); (ii) saber se, à luz da LRF, é exigível o cadastramento dos procuradores dos credores para intimações gerais na recuperação judicial ou se prevalece a cientificação por edital; e (iii) saber a observância da dialeticidade no agravo interno e a suficiência do cotejo analítico para o dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões essenciais, sendo desnecessária a resposta a todas as considerações das partes (REsp n. 415.706/PR; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP).
4. Na recuperação judicial, a intimação dos credores, na fase administrativa de verificação/consolidação de créditos, dá-se por edital (LRF, arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º), sendo desnecessária a intimação individual dos patronos; a representação por advogado é indispensável a partir das impugnações (fase contenciosa) (REsp n. 1.163.143/SP,
[trecho intermediário suprimido]
à divergência jurisprudencial, o agravante não logrou demonstrar a similitude fática e o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ressalte-se ainda que a incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecida na decisão agravada, impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.
Por fim, destaco que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reapreciação de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do apelo nobre.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.