ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7791, 14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.398873-0/001, assim ementado (fl. 42):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DELITO DE ROUBO. INDULTO INDEFERIDO. COMUTAÇÃO ANTERIOR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NOVA COMUTAÇÃO EM DELITO DIVERSO. CRIME COMUM - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O instituto previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, benefício de competência privativa do Presidente da República para sua concessão limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.
É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.
O Decreto nº 11.846/2023 - com alicerce no qual a parte agravante pretende o indulto - não prevê nenhum óbice à concessão do benefício a indivíduos que já tiveram sua pena previamente comutada.
Nas razões, o recorrente aponta contrariedade ao art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, aduzindo que, ao reconhecer a possibilidade de concessão de nova comutação de pena a condenado já beneficiado por decretos anteriores, o Tribunal de origem violou a literalidade do artigo 4º do Decreto n. 11.846/2023, que expressamente condiciona a concessão da benesse à inexistência de comutação prévia por decretos anteriores, olvidando-se do entendimento sedimentado pelo Tribunal da
[trecho intermediário suprimido]
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 945.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifo nosso).
No mesmo sentido, confiram-se: HC n. 990.089/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 27/3/2025; AgRg no REsp n. 2.045.987/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e HC n. 958.841/PR, Ministro Og Fernandes, DJEN de 24/3/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o benefício de comutação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.