DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — REsp REsp 2222375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALIANÇA contra CLÁUDIO FERNANDO GUEDES BEZERRA.
- Em síntese, asseverou que o réu, ora recorrido, Cláudio Fernando Guedes Bezerra, enquanto prefeito do Município de Aliança/PE, firmou "Convênio para o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - UBS e da Academia da Saúde entre o Município de Aliança/PE juntamente ao Ministério da Saúde, no valor global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)".
- Contudo, conforme o Ofício nº 2747/2020/CGFAP/DESF/SAPS/MS, deixou o réu de dar cumprimento à obrigação de "prestar contas, integralmente, pela não execução das propostas 10759784000111001 e no 10759784000110001 durante o seu período de governo (2013 a 2016)", o que acarretou na inscrição do ente municipal no CAUC/SIAFI.
- Dessa forma, por considerar que o réu "aplicou de forma irregular os recursos disponibilizados para a realização do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - UBS e da Academia da Saúde entre o Município de Aliança/PE juntamente ao Ministério da Saúde, e também não prestou contas dos respectivos valores" (fl.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10392, 10671, 10014, 10205, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALIANÇA contra CLÁUDIO FERNANDO GUEDES BEZERRA.
Em síntese, asseverou que o réu, ora recorrido, Cláudio Fernando Guedes Bezerra, enquanto prefeito do Município de Aliança/PE, firmou "Convênio para o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - UBS e da Academia da Saúde entre o Município de Aliança/PE juntamente ao Ministério da Saúde, no valor global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)". Contudo, conforme o Ofício nº 2747/2020/CGFAP/DESF/SAPS/MS, deixou o réu de dar cumprimento à obrigação de "prestar contas, integralmente, pela não execução das propostas 10759784000111001 e no 10759784000110001 durante o seu período de governo (2013 a 2016)", o que acarretou na inscrição do ente municipal no CAUC/SIAFI.
Dessa forma, por considerar que o réu "aplicou de forma irregular os recursos disponibilizados para a realização do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - UBS e da Academia da Saúde entre o Município de Aliança/PE juntamente ao Ministério da Saúde, e também não prestou contas dos respectivos valores" (fl. 11), requer, ao final, seja condenado "pela prática de atos de improbidade administrativa que ensejam prejuízo ao erário (art. 10, I, IX, XI e XII da Lei nº 8.429/92) e que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, I, II e VI da Lei nº 8.429/92)" (fl. 05). (e-STJ fls. 02-21)
Após determinação de emenda à inicial "para demonstrar na conduta de ausência de prestação de contas, consoante a nova lei, isto é, devendo mencionar a possibilidade que tinha de prestar as contas na ocasião correta e que tal omissão tenha por finalidade ocultar irregulariedade, bem como demonstrar o prejuízo ao erário de tal conduta" (fl. 75), cumprida pelo autor, ora recorrente, às fls. 81/87, foi proferida a sentença de fls. 88/90, a qual rejeitou "a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92" (fl. 90), ante a "inocorrência de lesão ao erário e não demonstração do dolo específico" (fl. 90).
Desafiada por recurso de apelação, à unanimidade de votos, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 177-182):
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO AUTOR E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS ATOS APONTADOS COMO
[trecho intermediário suprimido]
a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Pontue-se, porque importante, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda.
Destarte, considerando que o acórdão recorrido não guarda ressonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do decisum.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para o fim de parcialmente provê-lo e, assim, determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.