DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A — AREsp AREsp 2222375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR D A N O S M A T E R I A I S E M O R A I S .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.344-1.345):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR D A N O S M A T E R I A I S E M O R A I S . C O N T R A T O S D E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPREGO DE MAQUINÁRIOS EM USINA DE BENEFICIAMENTO DE CANA- DE-AÇÚCAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I N O C O R R Ê N C I A . E X E C U Ç Ã O D E S E R V I Ç O S EXTRACONTRATUAIS. DEGRADAÇÃO ANORMAL DE MAQUINÁRIOS DO CONTRATADO. FORNECIMENTO, PELA CONTRATANTE, DE COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVIABILIDADE TEMPORAL DE USO DOS MAQUINÁRIOS APÓS O FIM DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO DE VALOR NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA "TR" PELO "INPC". DANOS M O R A I S . N Ã O C O N F I G U R A Ç Ã O . S U C U M B Ê N C I A . R E D I S T R I B U I Ç Ã O N E C E S S Á R I A . S E N T E N Ç A PARCIALMETNE REFORMADA. 1. Apesar de a suspensão dos feitos físicos, por força da Resolução CNJ n. 314/2020, não atingir, em regra, os processos híbridos, aos quais seriam ordinariamente aplicáveis as disposições correspondentes para os feitos que tramitavam em meio eletrônico, a particularidade de, na comarca de origem, não ter havido, no período, atendimento ao público, a viabilizar o acesso à parte física do processo, para dele se utilizar no manejo recursal, justifica a prudente medida do juízo a quo e estender à hipótese a suspensão própria dos processos que tramitavam em meio físico, disso resultando a inexistência do trânsito em julgado da sentença e a tempestividade recursal. Casuística. 2. Diante da demonstração de que durante a execução do objeto contratual a ré/1ª apelante exigiu do contratado/2º apelante a execução de serviços extraordinários, disso resultando anormal degeneração de dois maquinários do autor, contexto agravado pelo fornecimento, à conta daquela contratante, de combustíveis que se mostraram adulterados e causaram danos e inoperação temporal dos referidos implementos, é de rigor a manutenção da condenação indenizatória pelos danos emergentes decorrentes do ato ilícito e, ainda, pelos lucros cessantes alusivos ao período em que as máquinas não puderam ser utilizadas na atividade econômica do autor/2º apelante, após a ultimação do último contrato
[trecho intermediário suprimido]
quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2173629 SP 2022/0225256-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.