ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
- PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 7752, 10671, 4842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BISPO DA SILVA (JOSÉ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte consumidora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o direito do recorrente em obter o recebimento de valores supostamente retidos pela instituição financeira, a título de benefício previdenciário, após o encerramento da conta bancária do consumidor; (ii) examinar a ocorrência de danos morais a serem compensados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, observa-se que o apelante não tomou as medidas necessárias para garantir o correto procedimento em relação ao encerramento de sua conta e à destinação de eventuais valores.
4. Por não haver comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
que não estavam presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova e que o consumidor não comprovou minimamente os fatos alegados, sendo genéricas as alegações na peça inicial.
Deste modo, rever as conclusões quanto à ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da JOSÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.