ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Fundamentação Genérica. DECOTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a sentença de primeiro grau fundamentou a negativação da conduta social com base na posição funcional do réu dentro da associação criminosa, onde ele exercia a função de "assassinar os inimigos de sua quadrilha", e não com base nos antecedentes criminais. Afirma que a premeditação do crime e o planejamento meticuloso justificam a valoração negativa da culpabilidade. Argumenta que as consequências do crime foram fundamentadas em elementos concretos, como o grau de organização do grupo criminoso e o volume de drogas apreendidas, extrapolando os danos presumidos do tipo penal.
3. A decisão agravada afastou as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, mantendo apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, por considerar inadequada a fundamentação genérica utilizada na sentença de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram corretamente afastadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, diante da fundamentação genérica ou inadequada utilizada na sentença de primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça de Alagoas aplicou corretamente o art. 59 do Código Penal ao afastar valorações negativas baseadas em fundamentações genéricas ou inadequadas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com base em afirmações genéricas inerentes ao próprio tipo penal, sendo necessário apresentar elementos concretos que extrapolem a censurabilidade já prevista no tipo
[trecho intermediário suprimido]
acerca das das consequências do crime, a sentença fundamentou a valoração negativa nas "nefastas repercussões sociais" do tráfico de drogas, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem consequências específicas e extraordinárias. Portanto, aplicou corretamente o art. 59 do Código Penal, afastando valorações negativas baseadas em fundamentações genéricas ou inadequadas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A dec isão reconheceu a necessidade de fundamentação idônea e concreta para a análise das circunstâncias judiciais, mantendo apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, como fez o Tribunal a quo.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.