ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal que imputa ao recorrente a prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito PROCESSUAL Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento de ação penal. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal que imputa ao recorrente a prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 22 vezes, na forma continuada.
2. As alegações são de inépcia da denúncia e falta de justa causa para prosseguimento do processo criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos legais e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando as alegações de responsabilização objetiva e de ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, incidência de causa de extinção da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. Consta da peça acusatória que o recorrente, na qualidade de sócio proprietário e administrador da pessoa jurídica autuada, detinha o domínio do fato e o controle finalístico da ação delituosa, sendo responsável pela lisura das informações prestadas ao fisco e pelo recolhimento dos tributos devidos.
6. A alegação de ausência de evidências do ilícito penal ou da efetiva concorrência do recorrente para sua prática diz respeito ao mérito da ação penal e demanda incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de
[trecho intermediário suprimido]
constata-se a indicação, precisa, das condutas criminosas e atribuídas ao paciente (cf. fls. 593/597). Inépcia ausente."
..
As alegações constantes das razões recursais - de que não há evidências do ilícito penal ou da efetiva concorrência do recorrente para a sua prática - dizem respeito ao mérito da ação penal e hão de ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória nesta via.
Registro que a compreensão jurisprudencial deste Superior Tribunal é de que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que, como salientado acima, é inviável na via estreita do writ (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.