DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerai… — REsp REsp 2222381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 2.469): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI FEDERAL Nº 8.429/92 - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 - ELEMENTO SUBJETIVO - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - TEMA Nº 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONDUTA DO ART.
- 1º, §2º, da Lei Federal nº 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 14.230/21, estabelece que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. - De se manter a improcedência da ação civil pública por ato de improbidade se ausente prova da vontade deliberada para a prática de ato tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10671, 10389, 10385, 10011, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 2.469):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - LEI FEDERAL Nº 8.429/92 - ALTERAÇÕES TRAZIDAS
PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 - ELEMENTO SUBJETIVO - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - TEMA Nº 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONDUTA DO ART. 11, INCISO V, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 - FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE LICITRAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- No julgamento do Tema nº 1199, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo.
- O art. 1º, §2º, da Lei Federal nº 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 14.230/21, estabelece que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.
- De se manter a improcedência da ação civil pública por ato de improbidade se ausente prova da vontade deliberada para a prática de ato tipificado no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa.
- A condenação dos réus na seara criminal, por si só, não possui o condão de caracterizar o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que, além de o dolo penal não se confundir com ele, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da independência das instâncias, de modo que a condenação em uma delas não importa, de forma automática, na condenação nas demais."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.536/2.542).
A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, foi omisso quanto ao exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Indica, ainda, violação aos artigos 11, V, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, alegando que a redação dos aludidos dispositivos legais, introduzida pela Lei 14.230/21, "não consagra nem impõe o pretendido "dolo específico", até porque tal instituto, na verdade, caracteriza-se por ser uma especial finalidade do agente descrita no tipo incriminador" (fl. 2.572)
Enfatiza que
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 10 da LIA.
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.
3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.