DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA… — REsp REsp 2222382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA e OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
- EXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA e OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 458/508):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para discutir a cobrança de ICMS DIFAL e respectivo adicional ao FECP pelo Estado do Alagoas sobre as vendas realizadas a consumidor final não-contribuinte até que que sobrevenha, cumulativamente, (i) lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022, em consonância com o seu teor e (ii) que se efetive o cumprimento integral de todos os requisitos do Portal do DIFAL, previsto no art. 24-A da Lei Kandir introduzido pela Lei Complementar n. 190/2022, inclusive a ferramenta de centralização da apuração e emissão de guias de ICMS DIFAL em um só ambiente, determinando-se ainda que as Autoridades Fiscais do Embargado se abstenham da imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, bem como o reconhecimento do direito das Recorrentes à restituição dos valores pelo lustro prescricional.
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Da leitura do acórdão acima, denota-se que a Câmara Julgadora manteve entendimento que contraria o ordenamento jurídico brasileiro, pois viola a legislação federal vigente, sobretudo considerando que não observou a ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL no Estado Recorrido, haja vista a impossibilidade de cobrança até que que sobrevenha, cumulativamente, i) lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022, em consonância com o seu teor, bem como que ii) se efetive o cumprimento integral de todos os requisitos do Portal do DIFAL, previsto no artigo 24-A introduzido pela Lei Complementar n. 190/2022 na Lei Complementar n. 87/1996 ("Lei Kandir"), inclusive a ferramenta de centralização da apuração e emissão de guias de ICMS DIFAL em um só ambiente. Ademais, violou a legislação de regência ao julgar matéria nem sequer ventilada nos autos, uma vez que analisou a necessidade de observância dos primados constitucionais da anterioridade tributária aplicáveis à Lei Complementar n. 190/2022, bem como o período que a antecedeu, o que não foi objeto de questionamento pelas Recorrentes em sua exordial Portanto, o acórdão recorrido merece pronta reforma,
[trecho intermediário suprimido]
- FECP, embora essas questões tenham sido veiculadas no recurso de apelação e nos embargos de declaração.
No contexto, deve-se reconhecer a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
Em tempo, deixa-se registrado o fato de não se determinar o sobrestamento do recurso até o juízo de conformação com a tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1426271 (tema 1266), em razão de parte recorrente não veicular tese correlata no recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão dos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para novo julgamento do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.