ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2222382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5971
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. No caso dos autos, o recurso especial é provido em razão da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador não se pronunciou a respeito da necessidade do Portal Eletrônico do ICMS-DIFAL nem a respeito do adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP, embora essas questões tenham sido veiculadas no recurso de apelação e nos embargos de declaração.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que, por constatar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, deu provimento ao recurso especial de Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda e Outra para determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região novo julgamento dos embargos de declaração, quanto às questões relacionadas à necessidade do Portal Eletrônico do ICMS-DIFAL e ao adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP.
A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 593/597):
A decisão agravada se equivocou ao dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Como se demonstrará. Em primeiro lugar, recorde-se que a demanda foi decidida à luz dos princípios da anterioridade tributária e dos precedentes vinculantes do STF sobre o ICMS-DIFAL.
[trecho intermediário suprimido]
relacionadas à anterioridade e à necessidade de lei ordinária posterior à lei complementar, mas não se pronunciou a respeito da necessidade do Portal Eletrônico do ICMS-DIFAL nem a respeito do adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP, embora essas questões tenham sido veiculadas no recurso de apelação e nos embargos de declaração.
No contexto, deve-se reconhecer a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
Em tempo, deixa-se registrado o fato de não se determinar o sobrestamento do recurso até o juízo de conformação com a tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1426271 (tema 1266), em razão de parte recorrente não veicular tese correlata no recurso especial.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.