DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAMON CEZARIO SILVA e DIEGO CEZARIO SILVA com fund… — REsp REsp 2222398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAMON CEZARIO SILVA e DIEGO CEZARIO SILVA com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que RAMON CEZÁRIO SILVA foi condenado a 8 anos e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 dias-multa, pelos crimes do art.
- 12.850/2013, e dos crimes 06, 16, 23 e 24 da denúncia; e DIEGO CEZÁRIO SILVA foi condenado a 2 anos e 5 dias de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RAMON CEZARIO SILVA e DIEGO CEZARIO SILVA com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0479.18.009543-8/001.
Consta dos autos que RAMON CEZÁRIO SILVA foi condenado a 8 anos e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 dias-multa, pelos crimes do art. 17, § único, c/c art. 19, e art. 17, § único, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 71 do Código Penal, sendo absolvido do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e dos crimes 06, 16, 23 e 24 da denúncia; e DIEGO CEZÁRIO SILVA foi condenado a 2 anos e 5 dias de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pelo art. 17, § único, da Lei n. 10.826/2003, sendo absolvido do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e do crime 27 da denúncia (fl. 9838).
Irresignadas, as partes interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 10.051).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 315, §2º, IV e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, devido à ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo sobre as teses defensivas. Alega que o Tribunal não enfrentou diretamente as questões levantadas, como a nulidade das interceptações telefônicas e o reconhecimento do crime único de comércio ilegal de arma de fogo.
Aduz que a prática reiterada de atos de comércio ilegal de arma de fogo configura um único crime, pois o tipo descrito no art. 17 da Lei 10.826/03 contempla a habitualidade. Assim, o reconhecimento de múltiplos crimes continuados constitui ofensa ao tipo penal, aos arts. 1º e 71 do Código Penal e ao princípio do ne bis in idem.
Sustenta que a conduta de Diego é atípica por ausência de habitualidade e intuito de lucro, e, subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam ao STJ.
O Ministério Público Federal, às fls. 10.782/10.787, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou:
"De relevo frisar, inicialmente, que não se constata, na espécie, qualquer irregularidade no procedimento instaurado
[trecho intermediário suprimido]
caput, do Código Penal, legitimando a aplicação do instituto. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial.
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.