ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL .
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. Interceptação Telefônica. Formalidades Legais. Prova Lícita. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, sob os argumentos de ausência de autorização judicial, falta de degravação integral das conversas interceptadas e inexistência de provas concretas para condenação pelo comércio ilegal de armas.
3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade das interceptações telefônicas, considerando a observância das formalidades legais, a necessidade da medida e a existência de decisão judicial fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso concreto, sem degravação integral das conversas, atendem aos requisitos legais e podem ser utilizadas como prova válida para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, sendo consideradas indispensáveis para a investigação de crimes praticados.
6. A jurisprudência do STJ admite a prorrogação sucessiva das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e respeitados os critérios de razoabilidade e indispensabilidade.
7. A ausência de degravação integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo monitorado, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.
8. O conjunto probatório, incluindo as interceptações telefônicas, foi considerado sólido e harmônico pelo Tribunal de origem, confirmando a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante.
9. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade
[trecho intermediário suprimido]
sem nenhuma fundamentação ou explicação prévia, e em ofensa ao enunciado da Súmula 284/STF, aplicado por analogia.
2. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
3. Não há contradição ou obscuridade no acórdão que diz não haver ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas quando a substância ilícita foi devidamente apreendida, ainda que na posse de corréus, uma vez demonstrado pelo Tribunal de Justiça a existência de elo subjetivo entre eles.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.