DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENTCARS LTDA — REsp REsp 2222401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENTCARS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5078262-41.2021.4.04.7000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 962).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6005, 10687, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENTCARS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5078262-41.2021.4.04.7000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 457):
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5025380-97.2014.404.0000. STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 962). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMITAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DE 30-09- 2021.
O embargos de declaração da União foram parcialmente acolhidos para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. Ambos os aclaratórios da parte impetrante foram rejeitados (fls. 487-490 e 495-497).
Realizado o juízo de retratação, o acórdão foi assim ementado (fl. 775):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. TEMA Nº 831 DA REPERCUSSÃO GERAL. Cabe retratar em parte o acórdão que rejeitou a pretensão de restituição, sem ressalvar, de acordo com o decidido no Tema nº 831 do STF, o direito de liquidar nos próprios autos e de obter o pagamento via precatório dos valores posteriores à impetração do mandado de segurança.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que há divergência jurisprudencial e ofensa à legislação federal. Em síntese, afirma (fls. 502-503):
..
b) ainda, é de ser reconhecida a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declaração (EVENTO 70/TRF4), por violação aos arts. 5ª, LV e 93, IX da CF/88 e 1.022, inciso II, do CPC/2015; e
c) no que tange a aplicação da multa, da forma como realizada pelo v. acórdão a quo, ao julgar embargos de declaração opostos com o principal objetivo de pre-questionar a matéria que será devolvida às instâncias superiores, vai diretamente contra a melhor interpretação do art. 1.026, § 2º, CPC/15, ofendendo também a Súmula nº 98/STJ, pois não se está diante de embargos com caráter "manifestamente protelatório". Além disso, o v. acórdão recorrido diverge do entendimento já manifestado por esse Eg. STJ em casos similares;
d) por fim, quanto ao mérito, o v. acórdão recorrido merece parcial reforma nos seguintes pontos:
d.1.) a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes nos juros auferidos no levantamento de depósitos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 16/10/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IRPF E CSLL NOS VALORES DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.