ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes em bargos de declaração.
Resultado indicado
373, I, do CPC. - Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes em bargos de declaração.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Iolanda de Sousa Brito Gomes, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 310-311):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A prova pericial era imprescindível para averiguar as condições do veículo e se realmente havia defeito ocultado pela apelante.
- A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, conforme distribuição de ônus ocorrida no processo e nos termos do art. 373, I, do CPC.
- Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos por Iolanda de Sousa Brito Gomes foram parcialmente acolhidos para reconhecer omissão quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, já que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 310-320).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 341, 374, III e IV, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 6º, VIII, 14 e 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de aplicação ao caso da confissão ficta, prevista nos arts. 341 e 374, III e IV, do mesmo diploma legal, diante da existência de alegações de fato não contestadas pela recorrida, as quais deveriam ser presumidas verdadeiras.
Além disso, teria violado o art. 6º, VIII, do CDC, ao não reconhecer a inversão do ônus da
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 341 e 374, III e IV, do CPC, que tratam da confissão ficta e da presunção de veracidade de fatos não impugnados, especialmente à luz do que constou na sentença e no voto vencido da apelação.
Tal omissão impede o adequado exame da controvérsia por este Tribunal, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Diante disso, é imperioso o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões apontadas.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas que tratam da confissão ficta e da presunção de veracidade de fatos não impugnados, com a devida análise dos pontos suscitados pela recorrente em seus embargos de declaração. Fica prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.