DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOSANGELA KIZLEK, fundamentado no art — REsp REsp 2222409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOSANGELA KIZLEK, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª, assim ementado (fl.
- Ação ajuizada para obter indenização securitária por vícios construtivos.
- Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10735, 14847, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOSANGELA KIZLEK, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª, assim ementado (fl. 2520, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada para obter indenização securitária por vícios construtivos. 2. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. Recurso de apelação em que a parte autora sustenta ter cumprido os requisitos necessários para a propositura da ação e requer a procedência do pleito indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia à seguradora sobre o sinistro, retira o interesse processual da parte autora para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração de lide e a utilidade da prestação jurisdicional, pressupostos que se configuram com o prévio requerimento administrativo e a negativa de cobertura pela seguradora. 6. A ausência de comunicação administrativa inviabiliza a configuração de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC e da jurisprudência consolidada do TRF4, que exige o requerimento prévio como etapa indispensável, sem confundir-se com o esgotamento da via administrativa. 7. No caso em exame, a documentação apresentada pela parte autora não comprova a notificação da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. 9 . Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia à seguradora sobre o sinistro retira o interesse processual da parte autora, condição essencial ao exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do CPC."
Em suas razões recursais (fls. 2525/2542, e-STJ), a insurgente aponta violação do art. 17 do CPC.
Sustenta, em síntese, que embora não tenha notificado previamente a seguradora acerca do sinistro "o processo se encontra em trâmite desde 2005, ou seja, não há como se admitir a falta de interesse de agir, cuja pretensão ao ressarcimento vem sendo resistida pelas rés desde então. Inclusive, HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA RECORRIDA."
Após decisão admitindo o recurso na origem
[trecho intermediário suprimido]
em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) grifou-se
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação (fls. 1070/1098, e-STJ) adentrando em questões meritórias.
Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acima colacionada, impõe-se o provimento do recurso especial para reconhecer o interesse de agir no caso dos autos
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos à origem para que, superado o entendimento de ausência de interesse de agir, empreenda regular prosseguimento ao feito, analisando as razões ofertadas pela parte recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.