DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2222413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 203, I, 297, § único, 302, I e III, 502, I e II e §5º, 927, III e 948 do CPC, 115, II, da Lei 8.213/91; dos arts.
- 876, 884 e 885, todos do Código Civil, aduzindo, em síntese, que "o Superior Tribunal de Justiça já havia definido, em 2013, em sede de recurso repetitivo, o cabimento da devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada, bem como a forma de devolução, deixando claro que pode se dar nos próprios autos".
- Requer, por fim, "seja reconhecido o direito à devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora nos próprios autos, em conformidade com a tese firmada no tema 692, restaurando a observância das decisões judiciais vinculantes, e, por sua vez, a Justiça".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 6107, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AÇÃO ACIDENTÁRIA - PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO I.N.S.S. - AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTARQUIA AUTORIZANDO REPETIÇÃO NESTES AUTOS ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR AUFERIDA DE BOA-FÉ CONFORME ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 203, I, 297, § único, 302, I e III, 502, I e II e §5º, 927, III e 948 do CPC, 115, II, da Lei 8.213/91; dos arts. 876, 884 e 885, todos do Código Civil, aduzindo, em síntese, que "o Superior Tribunal de Justiça já havia definido, em 2013, em sede de recurso repetitivo, o cabimento da devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada, bem como a forma de devolução, deixando claro que pode se dar nos próprios autos".
Requer, por fim, "seja reconhecido o direito à devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora nos próprios autos, em conformidade com a tese firmada no tema 692, restaurando a observância das decisões judiciais vinculantes, e, por sua vez, a Justiça".
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte de origem, no julgamento da apelação interposta, consignou expressamente:
"Destaca-se que, diversamente do sustentado, não se tratou de pagamento por tutela antecipada, pois já havia título judicial, transitado em julgado, determinando a implantação do benefício, o qual só foi efetivado em sede de execução, repita-se, de título executivo judicial, tanto que o trânsito em julgado, da fase de conhecimento, ocorreu em 01.02.2010 (fls. 177), enquanto a ordem de implantação foi proferida, mais de 8 anos após, em 29.08.2018 (fls. 229 dos autos nº 0021852-24.2010.8.26.0554), contra a qual a autarquia não se insurgiu tempestivamente.
Assim, nem se argumente que o caso se subsumiria ao tema nº 692 do S.T.J. (REsp nº 1.401.560/MT), pois não se trata de tutela de urgência posteriormente revogada" (fls. 24-25).
Da análise do trecho acima destacado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
283/STF.
6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.