DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do … — REsp REsp 2222414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FISCO.
- EXTINÇÃO DA ACTIO QUE RESTRINGE A AUTONOMIA E A COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO.
- OBJETO DO TEMA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FISCO. IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DA ACTIO QUE RESTRINGE A AUTONOMIA E A COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO TEMA 109/STF. INOCORRÊNCIA. OBJETO DO TEMA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, AO ESPÓLIO DO EXECUTADO. ÓBITO OCORRIDO APÓS O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 392/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO. IRDR N.9 DO TJPR. TESES ARREDADAS. CASO CONCRETO EM QUE O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORREU, ANTES DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE, PELA IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA, EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO, SEM ANTERIOR ATO CITATÓRIO VÁLIDO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEMAIS, TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO, QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE.
DEVIDA ABERTURA DE PRAZO PARA O ENTE PÚBLICO ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 321 DO CPC. TESE ARREDADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 392/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões, a parte recorrente, apontando violação do art. 131 do CTN, sustenta, em resumo, a aplicação do entendimento firmado pelo TJPR no julgamento do IRDR n. 9, de que é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer posteriormente ao lançamento.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de execução fiscal.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte devedora, em razão de seu falecimento anterior à citação, rejeitando, por conseguinte, a pretensão da Fazenda Pública de redirecionar a demanda contra o espólio.
Em julgamento de agravo interno na apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença pelos mesmos fundamentos.
Pois bem.
Do que se observa, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento
[trecho intermediário suprimido]
do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".
2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.