DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2222416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 365): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - IMPEDIMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - PROVA PERICIAL - DESNECESSÁRIA - LIBERAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
- A penhora de dinheiro, bloqueio de valores em conta corrente , não se confunde com a penhora de percentual de faturamento da empresa, que corresponde à constrição direta sobre parte do movimento de caixa da pessoa jurídica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 365):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - IMPEDIMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - PROVA PERICIAL - DESNECESSÁRIA - LIBERAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE. A penhora de dinheiro, bloqueio de valores em conta corrente , não se confunde com a penhora de percentual de faturamento da empresa, que corresponde à constrição direta sobre parte do movimento de caixa da pessoa jurídica. Tratando-se de bloqueio de numerário em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, eventual liberação dos valores constritos depende da demonstração de que o bloqueio realizado torna inviável o exercício da atividade empresarial desenvolvida. Ausente elementos indiciários de que os ativos financeiros constritos seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica executada, não há que se falar na realização de perícia ou no desbloqueio de valores.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Em suas razões (fls. 377-381), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:
i) arts. 369 e 370 do CP ao argumento de que "o artigo 369 assegura às partes o direito de empregar os meios de prova legalmente admitidos para a demonstração de suas alegações, enquanto o artigo 370 impõe ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito" e
ii) arts. 464, caput e § 1º, e 473, § 3º, do CPC, alegando que "o acórdão recorrido violou diretamente o artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil ao indeferir a prova pericial com base em requisito não previsto no ordenamento jurídico" e que artigo 473, § 3º, do CPC "reforça a impropriedade da exigência imposta pelo acórdão recorrido", pois prevê "que o próprio perito, no exercício de sua função, pode solicitar documentos às partes, a terceiros e a órgãos públicos, (..) ou seja, não cabe ao magistrado condicionar a prova técnica à prévia apresentação de documentos pela parte, pois é justamente no curso da perícia que tais elementos são colhidos e analisados" (fl. 380).
Contrarrazões apresentadas (fls. 389-396).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Quanto às alegações de violação dos arts. 369, 464, caput e § 1º, e 473, § 3º, do CPC , não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que
[trecho intermediário suprimido]
cerceamento de defesa, pois "a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (fl. 379, citando o AgInt no AR Esp 2629365/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/10/2024)
Verifica-se, assim, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, o Tribunal de origem analisou as circunstâncias concretas do pedido, cotejando os indícios exigidos com as provas que estariam ao alcance da parte independentemente da realização da perícia.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de realização de prova pericial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.