DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FAGNER THIAGO CARDOSO DE OLIVEIR… — RHC RHC 222242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FAGNER THIAGO CARDOSO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar de monitoração eletrônica imposta quando da concessão de liberdade provisória.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência de justa causa para a manutenção da monitoração eletrônica, fundamentando a necessidade de supressão da cautelar no excesso de prazo.
- O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da medida cautelar na gravidade concreta dos fatos, na extensão das agressões supostamente perpetradas e no fato de terem sido cometidas em via pública, expondo transeuntes ao risco.
- Consignou ainda a necessidade de cautela uma vez que ainda pendente conclusão do incidente de insanidade mental.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FAGNER THIAGO CARDOSO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar de monitoração eletrônica imposta quando da concessão de liberdade provisória.
Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência de justa causa para a manutenção da monitoração eletrônica, fundamentando a necessidade de supressão da cautelar no excesso de prazo.
O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da medida cautelar na gravidade concreta dos fatos, na extensão das agressões supostamente perpetradas e no fato de terem sido cometidas em via pública, expondo transeuntes ao risco.
Consignou ainda a necessidade de cautela uma vez que ainda pendente conclusão do incidente de insanidade mental.
Requer, ao final, o provimento do Recurso Ordinário para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica de Fagner Thiago. Subsidiariamente, postula a imposição de medidas menos gravosas ou prazo certo para a conclusão do exame e da instrução.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 551-552).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus está regular quanto aos pressupostos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, por parte legítima e na forma adequada contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus em tribunal de segunda instância.
A controvérsia cinge-se à adequação e proporcionalidade da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à recorrente quando da concessão de liberdade provisória.
Analisando os autos, observo que o acórdão recorrido está fundamentado em elementos concretos que justificam a imposição da medida cautelar. As instâncias ordinárias apontaram a existência de fatos concretos que justificam a manutenção da medida (fls. 525):
Quanto ao pedido de revogação da medida cautelar, verifico que foram apresentadas fundadas razões para ensejar a manutenção da medida cautelar.
Na decisão impugnada o juiz a quo levou em consideração a situação fático-probatória até então apresentada ao feito, considerando a presença de indícios de autoria, além de ter ficado demonstrada a gravidade concreta do feito, considerando-se a extensão das agressões supostamente perpetradas e o fato delas terem sido cometidas em via pública, expondo mais transeuntes ao risco.
Ademais, reputo que devem sem ponderadas razões de cautela neste momento apresentadas, visto que o incidente de insanidade mental instaurado ainda não foi realizado e não foram apresentados resultados que suportem o
[trecho intermediário suprimido]
e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 876.451/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Na ocasião analisada no acórdão supracitado, tratava-se de monitoramento que perdurava há aproximadamente sete anos, situação substancialmente diversa da ora analisada. O precedente, entretanto, serve como importante baliza para controle de proporcionalidade, estabelecendo que a manutenção de medidas restritivas exige fundamentação renovada que demonstre sua indispensabilidade no momento presente, e não apenas a persistência genérica das circunstâncias que inicialmente as justificaram.
No presente caso, constato que a imposição da monitoração eletrônica está fundamentada em elementos concretos de gravidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.