DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o abati… — REsp REsp 2222425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o abatimento de R$ 10.903,00 (dez mil e novecentos e três mil reais) da dívida cobrada em sede de execução fiscal, sem especificar qual a CDA deveria ser abatida.
- O valor em questão decorre de pagamento realizado pelo contribuinte após adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei n.
- O recurso especial foi interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o abatimento de R$ 10.903,00 (dez mil e novecentos e três mil reais) da dívida cobrada em sede de execução fiscal, sem especificar qual a CDA deveria ser abatida. O valor em questão decorre de pagamento realizado pelo contribuinte após adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei n. 11.941/2009.
O recurso especial foi interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. PARCELAMENTO INDEFERIDO, ADIANTAMENTO, IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
A imputação de pagamento de tributos é regulada pelo artigo 163 do Código Tributário Nacional que resolve o problema da alocação pelo Fisco dos pagamentos realizados quando houver dois ou mais débitos vencidos. Não há dispositivo legal que regule a imputação do pagamento tributário insuficiente. Hipótese em que a execução fiscal embargada não cobra a totalidade dos créditos submetidos ao requerimento de parcelamento pelo contribuinte, impedindo a aplicação do artigo 163 do Código Tributário Nacional, tornando impossível o cotejo de prioridade de imputação do pagamento conforme os incisos daquele dispositivo.
O acórdão foi proferido após determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, em julgamento de recurso especial, em razão de reconhecer a existência de omissão - violação do art. 535 do CPC/73 - no acórdão anteriormente prolatado pelo Tribunal de origem.
No presente recurso especial, Fazenda Nacional aponta como violados o artigo 163 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 1º, §14, da Lei nº 11.941/2009, no que se refere à imputação de pagamentos na rescisão de parcelamento. Argumenta que o acórdão do TRF4 violou a legislação ao permitir que o contribuinte escolhesse a imputação dos pagamentos, contrariando o artigo 163 do CTN, que confere essa escolha ao Fisco. Sustenta que os pagamentos efetuados no regime de parcelamento não podem ser automaticamente alocados em qualquer CDA sem análise do montante total parcelado e observância das regras de imputação de pagamento.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Acerca do Tema controvertido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 519 - 522):
Não há regra específica na L 11.941/2009 ou outro compêndio legal que delibere sobre imputação do pagamento tributário
[trecho intermediário suprimido]
abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, considerou a "impossibilidade prática de aplicar as regras dos arts. 163 e 167 do CTN e do § 4º do art. 1º da L 11.941/2009 ao caso concreto" nas condições fáticas a ele subjacentes, considerada a hipótese de incidência das normas.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.