DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2222427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
- SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- A prisão dos acusados já foi revogada pelo Juízo a quo, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade na sentença.
Resultado indicado
Dessa forma, o pedido de revogação da prisão preventiva não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 923-924):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. MENORIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAU SA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. TRANSPORTE EVENTUAL. REDUÇÃO DE (METADE). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTRUMENTO E PRODUTO DO CRIME. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. ADMISSIBILIDADE. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A prisão dos acusados já foi revogada pelo Juízo a quo, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade na sentença. Dessa forma, o pedido de revogação da prisão preventiva não deve ser conhecido.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados.
3. Dosimetria. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. A natureza e a quantidade de droga apreendida com cada réu não justificam a exasperação da pena-base.
4. Os acusados confessaram o delito em Juízo, e o réu Pedro tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, devendo incidir as circunstâncias atenuantes. No entanto, a pena deve ser mantida no mínimo legal, conforme Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, é cabível a causa de diminuição de pena em (metade), quando demonstrada que a conduta do réu como transportador eventual de drogas foi isolada, sendo necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime (TRF da 3ª Região, ACr n. 5000096-46.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 08.11.21).
6. Tendo em vista o montante de pena ora fixado e sendo os réus primários, deve ser fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
8. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores com a prática do crime enseja o seu perdimento, sendo prescindível provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade. Precedentes do TRF da 3ª Região (ACr
[trecho intermediário suprimido]
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, inciso III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.647.444/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.395.427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/9/2019.
(AREsp n. 2.808.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)
E ntendimento diverso demandaria reexame de provas, providência inviável na via especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.
Assim, não merece reparo o acórdão recorrido.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.