DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE … — RHC RHC 222243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA contra o acórdão em Habeas Corpus n.
- 2157696-94.2025.8.26.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa registra: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por José Antonio Abdala e Gabriel Campos Frade Machado em favor de Gustavo de Oliveira Rodrigues Pereira, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva sem demonstração dos requisitos necessários.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA contra o acórdão em Habeas Corpus n. 2157696-94.2025.8.26.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa registra:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por José Antonio Abdala e Gabriel Campos Frade Machado em favor de Gustavo de Oliveira Rodrigues Pereira, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva sem demonstração dos requisitos necessários. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de Decidir A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada e observa os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação de veículos furtados em concurso de pessoas, delitos com pena máxima superior a 4 anos de reclusão. A prisão preventiva é medida excepcional, justificada pela gravidade dos fatos e risco à ordem pública, não sendo suficientes as alegações de condições pessoais favoráveis do paciente para afastar sua necessidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva por estar devidamente fundamentada e por ser necessária para a garantia da ordem pública. Tese de julgamento: 1. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência Citada: STJ, HC 339.673/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/02/2016. STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 10/05/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 14-18), em razão da suposta prática dos crimes dos art. 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
A Defesa, com o objetivo de revogar a prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita.
Em suas razões, o recorrente sustentou, em suma, que: (i) não estão presentes na hipótese os requisitos legais
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.