ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por STENIO WALLEFHE MENDES DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Criminal n. 0029782-86.2016.8.18.0140, assim ementado (fl. 507):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. DUAS MAJORANTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesta via, a defesa sustenta violação dos arts. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018) e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, arguindo: (i) ausência de fundamentação idônea para justificar o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em contrariedade à Súmula n. 443/STJ; e (ii) necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante respectiva.
Requer o provimento do recurso, com o redimensionamento da pena.
Ofertadas contrarrazões (fls. 588/599), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 601/606).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 619/627, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu provimento, nos termos da seguinte ementa:
PENAL e PROCESSUAL PENAL. REsp. Roubo majorado. Causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia. Decisão conforme a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Dosimetria. Terceira fase. Aumento de 3/8 fundamentado exclusivamente na presença de duas majorantes. Ausência
[trecho intermediário suprimido]
indicação da quantidade de majorantes não é fundamento idôneo para justificar o aumento da pena do crime de roubo em fração superior à mínima legal de 1/3 (um terço) - fl. 625.
Nesse sentido, a Súmula n. 443/STJ estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, como verificado na espécie.
Assim, configurada violação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reduzir o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria de 3/8 para 1/3, com o consequente redimensionamento da pena final para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 12 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente, nos moldes acima delineados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.