DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Francisco da Silva com fundamento no art — REsp REsp 2222440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Francisco da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal e no art.
- 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
- Na origem, Antonio Francisco da Silva ajuizou ação contra a União e a Universidade Federal do Acre (UFAC), buscando a anulação dos efeitos do Acórdão 863/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU) e a correspondente redução remuneratória, alegando decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Neste caso, é desnecessária a chamada do servidor para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora chancelada pela Corte de Contas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Francisco da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na origem, Antonio Francisco da Silva ajuizou ação contra a União e a Universidade Federal do Acre (UFAC), buscando a anulação dos efeitos do Acórdão 863/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU) e a correspondente redução remuneratória, alegando decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Deu-se à causa o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação, conforme a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA INCORPORADA COM BASE NA PORTARIA 474/MEC. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DO TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A controvérsia limita-se à eventual ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e ao decurso do prazo decadencial para revisão do ato administrativo (Lei 9.784/1999, art. 54), que reajustou vantagem incorporada, concedida com base na Portaria 474/MEC, considerando-se o aumento promovido pela Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos servidores.
2. A pretensão de anular o Acórdão 863/2011-TCU, baseada nas mesmas alegações deste recurso, já foram afastadas por esta Primeira Turma com o seguinte entendimento: "
3. O acórdão 863/2011 do TCU ora impugnado foi proferido em processo de auditoria realizado na Universidade Federal do Acre, no qual se verificaram irregularidades e determinada a revisão dos valores lançados em favor dos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada e de reajustes indevidos. /
4. A determinação do Acórdão 863/2011 pelo TCU, para que as parcelas transformadas em VPNI sejam reajustas apenas em revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, está fundamentada no § 4º da Lei 8.161/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais sobre a matéria, tendo em vista tratar-se de verba desvinculada daquela que lhe deu origem (STJ, AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016). /
5. Neste caso, é desnecessária a chamada do servidor para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora chancelada pela Corte de Contas. Tampouco houve anulação do ato que
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.223.165, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/08/2025; AREsp n. 2.884.464, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025.
Aplica-se, portanto, o Enunciado Sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.