DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2222442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 353-356) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
- Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 353-356) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 348-350).
A parte embargante sustenta que "a decisão embargada, ao aplicar a Súmula 7, partiu da premissa de que o Embargante pretendia rediscutir se a sinalização da obra era ou não suficiente, o que de fato demandaria reexame de provas (..) questão devolvida ao STJ é puramente de direito processual, qual seja, a consequência da violação ao devido processo legal com efetivo prejuízo à parte, por supressão do direito ao duplo grau de jurisdição" (fl. 354).
Impugnação apresentada (fl . 361).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Conforme consta na decisão combatida, o Tribunal de origem analisou os documentos apresentados, inclusive os que a parte alegou não terem sido digitalizados, e concluiu que não havia elementos probatórios suficientes para comprovar a ausência de sinalização no local do acidente.
Confira-se (fls. 348-349):
O TJPI, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "após analisar todos os documentos apresentados nos autos, inclusive os documentos que a parte recorrente afirma não terem sido digitalizados, constata-se que a parte apelante não apresentou elementos probatórios capazes de caracterizar a ausência de sinalização no local do acidente". Confira-se o seguinte excerto (fls. 281-283):
(..)
Os documentos, especialmente as fotos apresentadas e os depoimentos das testemunhes, evidenciam a presença de redes de proteção e isolamento do local onde a obra estava sendo realizada. Inclusive, destaca-se que uma das testemunhas relacionadas pela própria parte recorrente informou que ao prestar socorro para ele, o encontrou "enrolado na rede"; o que leva à compreensão de que o recorrente se chocou contra a rede de proteção e isolamento constante no local no dia do acidente.
Quanto aos demais documentos, notadamente receitas, prontuários médicos, recibos e notas fiscais de despesas médicas, importa destacar que somente servem ao propósito de comprovar que o recorrente sofreu acidente automobilístico e que teve gastos com a sua
[trecho intermediário suprimido]
recorrida, pois não há documentos capazes de atestar a insuficiência ou ausência de fiscalização no local, e que disso teria resultado o acidente.
Nesse sentido, ante a não comprovação dos argumentos apresentados e sustentados pela parte recorrente, e a consequente não comprovação dos elementos constitutivos do seu direito enquanto parte autora, a pretensão da parte recorrente quanto à responsabilização e reparação por danos materiais, morais e estéticos não deve prosperar, devendo prevalecer a sentença nesse ponto.
Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.