ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9608, 14925, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação declaratória de nulidade de contrato de franquia.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por PROSPERAR COMERCIO DE CALCADOS, SUVENIRES E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Ação: declaratória de nulidade de contrato de franquia, ajuizada pela recorrente, em desfavor de UZA SHOES FRANQUEADORA LTDA.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Contratos de franquia. Anulação c.c. com rescisão contratual cumulada com restituições de valores pagos. Improcedência dos pedidos. Manutenção. Impossibilidade de anular os contratos em razão da omissão de informações previstas no art. 2º da Lei 13.966/19. Documentos essenciais apenas para a implementação da franquia. Ocorrência de convalidação tácita. Exercício da atividade empresarial por, aproximadamente, 9 anos. Inteligência do art. 174 do Código Civil e Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Descabimento do pedido de rescisão do contrato por culpa da ré. Ausência de comprovação de inadimplemento contratual. Franqueador não garante o sucesso do negócio, cujo risco é assumido pelo franqueado. Apelos desprovidos (e-STJ fl. 2.076).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 2º, IV e XIX, e § 2º, e 4º da Lei 13.966/19; 174, 355, I, e 443, II, do CC; 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.
Salienta-se que, quanto aos outros dois pontos tidos por omissos pela recorrente - qual seja, o relativo à exigência de compra mínima pela franqueada e o de impossibilidade de convalidação dos vícios, dada a ausência de ciência por parte da recorrente acerca das relevantes informações omitidas -, tem-se que houve expressa manifestação pelo TJ/SP às fls. 2.106-2.107 (e- STJ), ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.