DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim pro… — RHC RHC 222245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim proferida que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls.
- Em suas razões, sustenta o embargante que as preliminares de ordem pública, insuscetíveis de trânsito em julgado, não foram enfretadas.
- No mais, repete os argumentos expostos na petição inicial.
- De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 11705, 7787
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim proferida que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 818/819).
Em suas razões, sustenta o embargante que as preliminares de ordem pública, insuscetíveis de trânsito em julgado, não foram enfretadas.
No mais, repete os argumentos expostos na petição inicial.
É o relatório.
Decido.
De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
O em bargante, em mais um petição confusa, insiste em renovar as razões de mérito do habeas corpus, na qual sustenta a sua inocência quanto ao fato criminoso que lhe foi imputado, sob o argumento de atipicidade da conduta.
Verifica-se que não houve a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, dessa forma, portanto, o embargante tem como objetivo apenas rediscutir o mérito do writ, o qual já foi apreciado na decisão embargada.
Ressalta-se que se trata mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.
4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado,
[trecho intermediário suprimido]
embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro.
5. Registra-se que O de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.