DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE em que se aponta… — RHC RHC 222245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- Em petição confusa, sustenta a sua inocência quanto ao fato criminoso que lhe foi imputado, sob o argumento de atipicidade da conduta.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
- A impetração não reúne condições de prosseguir, diante da absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial que evidencie a situação concreta do recorrente ou demonstre eventual ilegalidade do ato impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436, 7787, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2343718-03.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a cumprir a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar o valor correspondente a 22 dias-multa em seu mínimo unitário, por infração ao artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e por prestação pecuniária às vítimas no valor de 50 salários-mínimos, com trânsito em julgado.
Em petição confusa, sustenta a sua inocência quanto ao fato criminoso que lhe foi imputado, sob o argumento de atipicidade da conduta.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
A impetração não reúne condições de prosseguir, diante da absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial que evidencie a situação concreta do recorrente ou demonstre eventual ilegalidade do ato impugnado.
O recorrente, em petição confusa, limita-se à mera alegação de sua absolvição sob o argumento de atipicidade da conduta, entretanto sem apresentar substrato probatório mínimo ou argumentação jurídica consistente, com razões genéricas, sem impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão impugnado, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
Conforme entendimento desta Corte Superior, sabe-se que No habeas corpus, dado a possibilidade de impetração por qualquer pessoa, não é exigido que a petição inicial preencha requisitos pré-determinados ou esteja de acordo com o tecnicismo jurídico. Contudo, tal circunstância não impede o indeferimento do mandamus quando da leitura da exordial não é possível extrair qualquer raciocínio lógico ou concluir qual a pretensão objetivada com a impetração. (Precedentes do STJ).(HC n. 145.648/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.