DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim pro… — RHC RHC 222245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim proferida que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls.
- Em suas razões, sustenta o agravante que as preliminares de ordem pública, insuscetíveis de trânsito em julgado, não foram enfretadas.
- No mais, repete os argumentos expostos na petição inicial.
- Os embargos declaratórios não merecem acolhimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 7787, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim proferida que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 818/819).
Em suas razões, sustenta o agravante que as preliminares de ordem pública, insuscetíveis de trânsito em julgado, não foram enfretadas.
No mais, repete os argumentos expostos na petição inicial.
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que já houve a oposição de embargos de declaração à decisão apontada, o que impede o conhecimento dos presentes aclaratórios, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Em outras palavras, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
Ante o exposto, não acolho os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.