DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RODAG TRANSPORTES LTDA - EPP com fundamento no art — REsp REsp 2222453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RODAG TRANSPORTES LTDA - EPP com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art.
- 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6041, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RODAG TRANSPORTES LTDA - EPP com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 86):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ. 1 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 99-101).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 927, § 3º, do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fls. 116-117):
Superada a questão atinente à ausência de desfecho definitivo do Tema nº 1.079/STJ, cumpre analisarmos o tratamento dado à modulação de efeitos ali estabelecida. Quando aprovada, por maioria, vencido o Ilmo. Ministro Mauro Campbell, a tese jurídica de que as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao teto de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, a Primeira Seção, quanto à modulação de efeitos do julgado, assim a definira:
..
Nesse aspecto, referida modulação representa evidente violação ao princípio da isonomia - insculpido ao art. 7º do CPC - na medida em que privilegia os contribuintes que obtiveram decisão favorável em detrimento daqueles que, em que pese terem igualmente acionado o Poder Judiciário visando o reconhecimento de seu direito, não tiveram tamanha sorte, tal qual a ora Recorrente. Ressalta-se serem inúmeros, para não dizer a maioria, os contribuintes que impetraram o respectivo mandado de segurança e, em razão de no bojo dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR ter sido determinado o sobrestamento dos processos que versassem sobre a matéria, tiveram seus processos suspensos, lhe sendo tolhida a chance de qualquer "decisão favorável" que pudesse ser obtida nesse transcurso de tempo (até o início do julgamento do recurso paradigma - 25/10/2023).
..
Uma vez que, dentre todos os contribuintes que ajuizaram ação judicial para a discussão de seu direito tenha-se prestigiado tão
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.