DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl — REsp REsp 2222458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DO CANABIDIOL.
- Adolescente de 15 anos de idade, diagnosticado com TEA em grau de comprometimento severo, cujo tratamento com canabidiol propiciou expressiva melhora em seu quadro clínico, postulando que o plano de saúde seja obrigado a fornecer o medicamento imprescindível ao seu tratamento.
- Recurso da parte ré contra sentença que determinou o custeio do medicamento e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl. 285):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DO CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. Adolescente de 15 anos de idade, diagnosticado com TEA em grau de comprometimento severo, cujo tratamento com canabidiol propiciou expressiva melhora em seu quadro clínico, postulando que o plano de saúde seja obrigado a fornecer o medicamento imprescindível ao seu tratamento. Recurso da parte ré contra sentença que determinou o custeio do medicamento e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Operadora de plano de saúde que não está obrigada ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Parecer técnico da ANS de nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 asseverando que os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras. Eventualmente, caso a parte autora não disponha de recursos financeiros para adquirir o medicamento, deverá diligenciar no sentido de obter o medicamento perante a rede pública de saúde, conforme preceito constitucional disposto nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. Recusa da operadora que não se mostra injustificada.
Nas razões do especial (fls. 303-316), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 6º, I e III, 14 e 47 do CDC, afirmando ser descabido limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de Canabidiol, pois, "não se trata de uma simples negativa contratual, mas de uma conduta omissiva grave, que descumpre a expectativa legítima do consumidor de receber a cobertura necessária para preservar sua saúde, frustrando a própria razão de existir do contrato de plano de saúde" (fl. 312).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 334-338).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 340-350.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 363-366.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
[trecho intermediário suprimido]
o conteúdo normativo do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, aplicável, a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º , do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.