DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE URUCUCA, com fundamento no art — REsp REsp 2222462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE URUCUCA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl.
- DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE URUCUCA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 139):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DA SERVIDORA COM O MUNICÍPIO. EXONERAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 4º, DO CPC. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO PROVIDO.
No especial, o recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao fundamento de que, "o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria, e não a data de eventual exoneração ou desligamento posterior do servidor" (fl. 166).
Proferido juízo positivo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem considerou que o termo inicial do prazo prescricional para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio é a data em que ocorreu a exoneração do servidor já aposentado.
Este entendimento, contudo, destoa da jurisprudência do STJ.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.254.456/PE (DJe de 2/5/2012), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, com a aposentaria do servidor, tem início o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada.
Confira-se, a esse respeito, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.556/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021).
No caso, a aposentadoria da servidora ocorreu no ano de 2006 e a ação somente foi ajuizada em 2022, após a consumação do prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, portanto.
Ressalte, por fim, que, conforme salientado pelo juiz sentenciante, "no caso em exame, a manutenção do vínculo de trabalho se deu de forma precária, já que é vedada a manutenção do servidor no mesmo cargo em que se aposentou sem prestar novo concurso, tema já pacificado no STF. Desta forma, prevalece como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria" (fl. 85).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de 1º grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.