DECISÃO CÉLIO EDUARDO ALCÂNTARA ERTHAL ROCHA agrava da decisão que, com fundamento na Súmula n — REsp REsp 2222463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CÉLIO EDUARDO ALCÂNTARA ERTHAL ROCHA agrava da decisão que, com fundamento na Súmula n.
- 83 do STJ, inadmitiu seu recurso especial, no qual alegou a violação dos arts.
- 384 e 155 do Código de Processo Penal, e 29 do Código Penal.
- A parte afirma que, "no presente caso, não há, no âmbito do STJ, entendimento consolidado no sentido de que a mutatio libelli não demanda reabertura do prazo para manifestação da defesa quando há aditamento da denúncia com modificação da imputação.
Resultado indicado
O agravo reúne condições para ser conhecido, pois a parte refuta a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3435, 3633, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
CÉLIO EDUARDO ALCÂNTARA ERTHAL ROCHA agrava da decisão que, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, inadmitiu seu recurso especial, no qual alegou a violação dos arts. 384 e 155 do Código de Processo Penal, e 29 do Código Penal.
A parte afirma que, "no presente caso, não há, no âmbito do STJ, entendimento consolidado no sentido de que a mutatio libelli não demanda reabertura do prazo para manifestação da defesa quando há aditamento da denúncia com modificação da imputação. Além disso, os precedentes citados na decisão agravada dizem respeito à emendatio libelli (art. 383 do CPP), e não à mutatio libelli (art. 384 do CPP)" (fl. 1755).
Decido.
O agravo reúne condições para ser conhecido, pois a parte refuta a Súmula n. 83 do STJ.
Desde a primeira denúncia, o MP narra que Eduardo, em falsa viatura, onde estava Célio, abordou a vítima, uniformizado como policial civil. Com uso de arma de fogo, falando de forma agressiva, o acusado intimidou o ofendido e subtraiu 882 unidades de biscoitos. Célio se apresentou como Delegado por ocasião do flagrante. Eduardo ainda exigiu de camelô a nota fiscal da mercadoria e, após o ofendido responder que não tinha o documento, colocou toda a mercadoria na falsa viatura, onde estava o recorrente.
O aditamento narra que os réus constrangeram as vítimas a entregar-lhes 882 biscoitos Nestlé, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo. Os réus chegaram em falsa viatura descaracterizada da Polícia Civil, simulando serem policiais e exigiram a nota fiscal de mercadorias de um vendedor ambulante que vendia biscoitos no calçadão de Bangu. O comparsa do réu desceu do carro com armas em coldre e uniforme policial e abordou a vítima, exigindo-lhe a apresentação da nota fiscal dos produtos, o que não pôde ser feito, pois o dono delas e que a portava não estava no local. Exigiu então que os biscoitos fossem apreendidos, levando-os para o carro onde o apelante se encontrava.
No recurso especial, o réu alegou a violação ao art. 384 do CPP, apontou a afronta ao art. 155 do CPP e a ausência de demonstração da participação no crime de extorsão, nos termos do art. 29 do Código Penal.
Segundo o Tribunal de origem, oferecida a denúncia, "constatou a acusação que o delito de roubo, em verdade, correspondia à extorsão majorada pelo concurso de agentes ou pelo emprego de arma de fogo, na forma do art. 158, § 1º do Código Penal, procedendo ao aditamento" (fl. 1.219).
O Juiz, ao receber o aditamento, "afirmou que não houve descrição de nova conduta, mas esclarecimento quanto aos fatos que já constavam da exordial" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/4/2023).
Não se verifica situação de testemunho de ouvir dizer, sem nenhuma origem identificada, baseado em mero boato.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (art. 29 do CP) e as instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas reproduzidas em juízo, que o réu estava na falsa viatura em que foram apreendidos os biscoitos e se apresentou como delegado, enquanto o carona trajava uma camisa da Polícia Civil. Assim, de forma motivada, concluiu que o recorrente aderiu à extorsão, em acórdão que se assenta em fatos devidamente demonstrados durante a instrução criminal. A pretensão é, portanto, de reexame de provas, o que não enseja o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
Está correta, portanto, a inadmissão do recurso especial.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.