DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEFFERSON ALBERTO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2222472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEFFERSON ALBERTO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP indeferiu o pedido de impenhorabilidade formulado pela Defensoria Pública, visto que possível a penhora de 1/4 (um quarto) do pecúlio depositado ao ora recorrente para o pagamento da pena de multa ( fl .
- O a gravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JEFFERSON ALBERTO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo em Execução n. 0000484-79.2025.8.26.0344.
Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP indeferiu o pedido de impenhorabilidade formulado pela Defensoria Pública, visto que possível a penhora de 1/4 (um quarto) do pecúlio depositado ao ora recorrente para o pagamento da pena de multa ( fl . 14).
O a gravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fl. 53). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENHORA DE QUARTA PARTE DO PECÚLIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Determinação da penhora de quarta parte do valor depositado mensalmente como pecúlio em razão do trabalho desempenhado pelo agravante na unidade prisional. 2. Recurso defensivo: (i) declaração da impenhorabilidade do pecúlio, (ii) necessidade de garantia de condições mínimas de subsistência. 3. Descabimento das teses. 4. Expressa previsão legal extraída da LEP, que prepondera sobre o CPC, em observância ao princípio da especialidade. 5. Limite de respeitado. 6. Recurso desprovido." (fl. 50)
No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC e 50, §2º, do Código Penal - CP, ao argumento de que foi determinada constrição sobre bem impenhorável, notadamente pelo fato de que o pecúlio tem caráter alimentar, sendo indispensável para o sustento familiar. Aduz, ainda, que o valor recebido a título de pecúlio é modesto e "a penhora não será possível sem comprometer a subsistência do preso e de sua família" (fl. 68).
Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja afastada a penhora sobre o pecúlio.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP às fls. 74/78.
Admitido o recurso no TJSP (fl. 80), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 89/91).
É o relatório.
Decido.
Sobre a suposta afronta aos arts. 833, IV, do CPC e 50, §2º, do CP, assim se pronunciou o Tribunal de origem:
"Extrai-se dos autos que, devidamente intimado, o agravante não efetuou o pagamento ou justificou o descumprimento da pena de multa, o que acarretou a instauração de ação de execução para a cobrança forçada, sendo que o Juízo das Execuções Criminais determinou a penhora de quarta parte da
[trecho intermediário suprimido]
Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.