ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- A dívida condominial, ainda que constituída em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e não se submete à habilitação de crédito nem à suspensão das ações e execuções previstas na Lei 11.101/2005, por configurar despesa necessária à administração do ativo.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A dívida condominial, ainda que constituída em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e não se submete à habilitação de crédito nem à suspensão das ações e execuções previstas na Lei 11.101/2005, por configurar despesa necessária à administração do ativo. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR ALBERTO BONFIGLIOLI com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Impugnação de crédito. Valor relativo a despesas condominiais. Obrigação "propter rem" que não possui caráter extraconcursal. Fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Crédito que possui natureza concursal. Inteligência do art. 49, "caput", da Lei nº 11.101/2005. Agravo desprovido." (fl. 422)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "os débitos condominiais são de natureza extraconcursal, independente da data do fato gerador".
Sustenta, ainda, que "os débitos condominiais são exceção à regra do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/05, bem como ao tema 1.051 do Col. Superior Tribunal de Justiça".
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de reformar o v. acórdão recorrido e reconhecer a natureza extraconcursal dos débitos condominiais em face de empresa em processo de recuperação judicial, independente da data do fato gerador, permitindo-se a distribuição da ação autônoma para a cobrança pelo ora Recorrente" (fls. 440-455).
Apresentadas contrarrazões às fls. 497-517.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA
[trecho intermediário suprimido]
A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido." (AREsp n. 2.855.807/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, g.n.)
Nessas condições, verifica-se que o acórdão estadual, ao concluir que o débito condominial consiste em crédito concursal, sujeitando -se, portanto, à habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, impondo-se reforma no ponto.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que o débito condominial possui natureza extraconcursal e não está sujeito à habilitação de crédito, podendo ser cobrado em ação individual.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.