DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO contra acórdã… — REsp REsp 2222481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO- ACIDENTE.
- O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art.
- 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6048, 14053, 5987, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 4.649):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO- ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. No julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal" (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017).
3. No referido julgado ficou consignado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18/03/2014).
5. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
6. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ.
7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à
[trecho intermediário suprimido]
geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985), in verbis: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
Ocorre que houve a oposição de embargos de declaração naquele feito, os quais foram julgados em 16/06/2024 e acolhidos parcialmente, "com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União", nos termos do voto vencedor do Ministro Luís Roberto Barroso.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em razão do julgamento dos embargos de declaração no recurso com repercussão geral reconhecida, seja observado o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, procedendo-se ao juízo de conformação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.